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Processo:
0009243-93.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0009243-93.2025.8.16.0058
Recurso: 0009243-93.2025.8.16.0058 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Recorrido(s): ADRIELE FRANCISCA OLIVEIRA DOS ANJOS
Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível
decisão monocrática no presente caso.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede dos
Juizados Especiais. Nos termos da legislação aplicável, o juízo definitivo de admissibilidade recursal
compete à Turma Recursal, à qual incumbe verificar o preenchimento dos pressupostos objetivos, dentre
eles a tempestividade.
Desde a vigência da Resolução CNJ nº 569/2024, com efetiva aplicação a partir de
16 de maio de 2025, a contagem dos prazos recursais passou a observar exclusivamente a data de
publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, deixando de ter relevância a ciência
registrada nos sistemas eletrônicos dos tribunais.
No caso concreto, a sentença foi disponibilizada em 30/04/2026, publicada no DJEN
em 04/05/2026 (segunda-feira), motivo pelo qual o prazo recursal teve início em 05/05/2026 (terça-feira), nos
termos do artigo 219 do CPC, com contagem exclusivamente em dias úteis. Realizada a contagem do prazo
de 10 dias úteis previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, o termo final ocorreu em 18/05/2026 (segunda-
feira). Como se observa dos autos, o recurso foi interposto apenas em 21/05/2026 (quinta-feira), após o
esgotamento do prazo legal, o que evidencia sua manifesta intempestividade.
Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO.
PRAZO INDICADO NO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI) EM DESACORDO
COM A LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA A AFASTAR
INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 223, §1º). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL INDICANDO PRAZO EQUIVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PEREMPTÓRIOS. ÔNUS DO
RECORRENTE NA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO E OBSERVÂNCIA DA
LEI. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO QUE NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO
MANTIDA. Agravo interno improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0000310-70.2025.8.16.0143 - Reserva - Rel.: José Daniel Toaldo - J.
18.05.2025)
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de
admissibilidade em razão da sua intempestividade.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que
fixo em 20% sob o valor da condenação, ou, não havendo valor monetário, do valor atualizado da causa,
restando suspensa a exigibilidade ante eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Moema Santana Silva
Magistrada
mo
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009243-93.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MOEMA SANTANA SILVA - J. 14.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009243-93.2025.8.16.0058 Recurso: 0009243-93.2025.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): ADRIELE FRANCISCA OLIVEIRA DOS ANJOS Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede dos Juizados Especiais. Nos termos da legislação aplicável, o juízo definitivo de admissibilidade recursal compete à Turma Recursal, à qual incumbe verificar o preenchimento dos pressupostos objetivos, dentre eles a tempestividade. Desde a vigência da Resolução CNJ nº 569/2024, com efetiva aplicação a partir de 16 de maio de 2025, a contagem dos prazos recursais passou a observar exclusivamente a data de publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, deixando de ter relevância a ciência registrada nos sistemas eletrônicos dos tribunais. No caso concreto, a sentença foi disponibilizada em 30/04/2026, publicada no DJEN em 04/05/2026 (segunda-feira), motivo pelo qual o prazo recursal teve início em 05/05/2026 (terça-feira), nos termos do artigo 219 do CPC, com contagem exclusivamente em dias úteis. Realizada a contagem do prazo de 10 dias úteis previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, o termo final ocorreu em 18/05/2026 (segunda- feira). Como se observa dos autos, o recurso foi interposto apenas em 21/05/2026 (quinta-feira), após o esgotamento do prazo legal, o que evidencia sua manifesta intempestividade. Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. PRAZO INDICADO NO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI) EM DESACORDO COM A LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA A AFASTAR INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 223, §1º). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INDICANDO PRAZO EQUIVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PEREMPTÓRIOS. ÔNUS DO RECORRENTE NA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO E OBSERVÂNCIA DA LEI. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO QUE NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000310-70.2025.8.16.0143 - Reserva - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 18.05.2025) Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da sua intempestividade. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor da condenação, ou, não havendo valor monetário, do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade ante eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Curitiba, na data de inserção no sistema. Moema Santana Silva Magistrada mo
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