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Processo:
0009243-93.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009243-93.2025.8.16.0058 Recurso: 0009243-93.2025.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): ADRIELE FRANCISCA OLIVEIRA DOS ANJOS Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede dos Juizados Especiais. Nos termos da legislação aplicável, o juízo definitivo de admissibilidade recursal compete à Turma Recursal, à qual incumbe verificar o preenchimento dos pressupostos objetivos, dentre eles a tempestividade. Desde a vigência da Resolução CNJ nº 569/2024, com efetiva aplicação a partir de 16 de maio de 2025, a contagem dos prazos recursais passou a observar exclusivamente a data de publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, deixando de ter relevância a ciência registrada nos sistemas eletrônicos dos tribunais. No caso concreto, a sentença foi disponibilizada em 30/04/2026, publicada no DJEN em 04/05/2026 (segunda-feira), motivo pelo qual o prazo recursal teve início em 05/05/2026 (terça-feira), nos termos do artigo 219 do CPC, com contagem exclusivamente em dias úteis. Realizada a contagem do prazo de 10 dias úteis previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, o termo final ocorreu em 18/05/2026 (segunda- feira). Como se observa dos autos, o recurso foi interposto apenas em 21/05/2026 (quinta-feira), após o esgotamento do prazo legal, o que evidencia sua manifesta intempestividade. Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. PRAZO INDICADO NO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI) EM DESACORDO COM A LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA A AFASTAR INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 223, §1º). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INDICANDO PRAZO EQUIVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PEREMPTÓRIOS. ÔNUS DO RECORRENTE NA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO E OBSERVÂNCIA DA LEI. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO QUE NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000310-70.2025.8.16.0143 - Reserva - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 18.05.2025) Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da sua intempestividade. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor da condenação, ou, não havendo valor monetário, do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade ante eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Curitiba, na data de inserção no sistema. Moema Santana Silva Magistrada mo